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25 de Abril de 2024

Simples anulação de contrato.

Publicado por Dr Hugo Fizler
há 5 anos

DECLARAÇÃO ANULATÓRIA

Contrato nº: 000114

Outorgante: HUGO FIZLER , Rg: 00000000, Brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 195.648, domiciliado profissionalmente na Rua: Professora Ana Benedita, nº 23, Loja 04, Glória, Macaé, CEP: 27933-060.

Outorgado: ANTÔNIO DOS SANTOS , brasileiro, divorciado, empresário, portadora da Cédula de Identidade nº 069811689-5 IFP/RJ, e inscrita CPF nº: 0000000000, residente e domiciliado Rua: Escritor Sergio Camargo, nº: 100, Bl: 01, apto: 301, bairro: Barra da Tijuca-RJ.

Por este instrumento e mediante outorga do mandato respectivo, o Outorgante encerra todos atos administrativos em relação O CONTRATO Nº: 000113, VINCULADO A EMPRESA: MR CONSTRUTORA, CNPJ: 13.314.305/0001-10, com Sede: Rua: TIRADENTES 43, Centro, Bairro: Arraial do Cabo-RJ.

Clausula 1). O outorgante não assinará, qualquer documento referente a administração em cartório a partir da data ___ /___________/2018;

Clausula 2). O outorgante não assinará, qualquer documento em Órgão Público ou Privado, a partir da data ___ /___________/2018;

Clausula 3). O outorgante não assinará, em seu nome a conta corrente vinculada a Empresa MR CONSTRUTORA, CNPJ: 13.314.305/0001-10, cita-se, Agencia: 0769, conta: 08583-8, Banco Itaú;

Obs.1: tudo conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), Lei nº 8.906/1994.

Clausula 4). O outorgante Não pode ALIENAR COTAS DA EMPRESA OU SUA TOTALIDADE, a partir da data ___ /___________/2018.

A Contratante declara ter plena compreensão e conhecimento das cláusulas deste instrumento e de suas obrigações, as quais se obriga, desde já, devendo rubricar todas as páginas deste contrato, bem como lançar assinatura na última página.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; elegendo o foro da comarca de Cabo Frio/RJ para dirimir as eventuais dúvidas oriundas do presente contrato.

Cabo Frio – RJ, 30 de outubro de 2018.

______________________________________

HUGO FIZLER

(Outorgante)

____________________________________

ANTÔNIO DOS SANTOS

(Outorgado)

Testemunhas:

___________________________

___________________________

Honorários de advogado

A recente súmula do STF assegura que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza”.

O novo Código de Processo Civil (CPC) abarca a mesma inteligência, dispondo com clareza sobre os parâmetros da natureza alimentar dos honorários. Ainda, traz em seu bojo uma série de conquistas e inovações referentes à disciplina, as quais foram objeto de luta durante anos por parte da advocacia. Apenas para citar algumas delas, é de se ressaltar que o novo diploma

“instituiu os honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11); positivou a natureza alimentar dos honorários, assegurando ao seu credor os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, § 14), criando parâmetros objetivos para sua fixação, retirando do ordenamento jurídico os critérios postos pelo parágrafo 4º do artigo 20 do atual CPC; vedou expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14); positivou na lei federal o direito dos advogados públicos perceberem honorários de sucumbência (art. 85, § 19); estabeleceu que a fixação de honorários independe de pedido expresso (art. 322, 1º); previu o cabimento de honorários no cumprimento provisório de sentença (art. 85, § 1º e art. 520, § 2º); permitiu expressamente que honorários advocatícios sejam levantados pela sociedade de advogados, minimizando, com isso, a carga tributária, já que, no cômputo geral, os impostos devidos pela pessoa física são maiores do que os devidos pela pessoa jurídica (art. 85, § 15); deixou claro que, no caso de omissão judicial na fixação de honorários, com sentença transitada em julgado, será cabível ação própria para a definição do percentual devido, sendo, pois, dispensável o ajuizamento de ação rescisória como definido no enunciado n.º 453 da súmula da jurisprudência dominante do STJ (art. 85, § 18)” (COÊLHO; VOLPE, 2015).

Na esteira dos recentes triunfos que fortalecem a luta por uma justa remuneração dos advogados, foi aprovado pela OAB Nacional o seu novo Código de Ética e Disciplina (CED), a viger em maio de 2016. Com texto inovador, atualizado e adaptado às exigências das atuais demandas, o novo CED contribui para conciliar as cobranças morais da profissão com os avanços sociais, fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe.

A Constituição Federal (CF) de 1988 reconheceu a importância da profissão em seu art. 133, segundo o qual: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Outrossim, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), Lei nº 8.906/1994, estabelece que:

“Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta Lei”.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

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Dr. Hugo Fizler, 22 999374344, a justiça, só protege aquele que tem esperança de vitória. continuar lendo